Manifestações em Ruas do Brasil estão perto de acabar verdade ou mentira
Protestos na Copa Fifa 2014 podem resultar em até 30 anos de prisão; entenda o projeto.
Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos de prisão.
De autoria dos senadores Marcelo Crivella
(PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011,
cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao
direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob
determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa -
parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define crimes e
infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa
das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014,
além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares
específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que
antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".
Dispõe o art. 4º:
"Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à
integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo
ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou
xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de
um terço, se o crime for praticado: I – contra integrante de delegação,
árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou
estrangeira; II – com emprego de explosivo, fogo, arma química,
biológica ou radioativa; III – em estádio de futebol no dia da
realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo
de Futebol; IV – em meio de transporte coletivo; V – com a participação
de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que
muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode
ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a
mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação
ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos
excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras
voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica,
justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um
agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O
que seria considerado "infundir terror ou pânico generalizado"? Seria
possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de
milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua
realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive
infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá
uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida
esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso
estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser
"envolvidos" em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’
se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações
políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão
se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”.
Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à
revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há
discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da
Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: "todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a
desproporcionalidade da punição ao "vandalismo", o qual, ainda que
reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de
homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Contribua para o debate, comente abaixo sua opinião sobre o assunto colocado.
Com informações de Senado Federal, Rede Democrática, Gospel+, Sul21 e Folha Política
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