segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013


Taxa de Iluminação Pública Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública

Empresa LIGHT deverá devolver todas as taxas cobradas nas contas de Luz, porque aceitou, permitiu anexar junto da conta do consumidor, valor este que é de opção, facultativo, como fosse que ele tivesse consumido, obrigatório ao cidadão pagar.
Light não deveria aceitar , permitir, incutir, anexar um valor além, daquilo que seus consumidores
consumiram.
A iluminação da rua é responsabilidade de cada Prefeitura e não do cidadão pagar e manter este serviço.
Os impostos cobrados para cada cidadão é para Prefeituras zelar , cuidar, manter serviços públicos.
Cidadão tem responsabilidade de zelar por sua propriedade, IPTU que ele paga é referido ao seu imóvel, e não aos espaços públicos.
Cabe ao cidadão também zelar, e não danificar bens e espaços públicos.
Mas mantê-los tipo: asfalto, calçadas, iluminação, segurança é responsabilidade do Poder Público.

Rio de  Janeiro as Prefeituras aumentaram quase 100% essa taxa de iluminação Pública.
As Prefeituras e LIGHT deverão imediatamento  devolver cada centavo aos cidadãos cobrados indevidamente e injustamente.
LIGHT Presidente e Prefeitos deverão responder criminalmente.


Taxa de iluminação pública

Desde 1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77), em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros. O art. 115, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados, porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.
É evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis, conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP, conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o ), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).

Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal, "faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa".
http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica


Ficou evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém, porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato de que não se trata de serviço público específico e divisível.
Infelizmente, os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia. Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa. Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito. Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica#ixzz2Kc26uFRE




A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública

A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 

Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros. 

Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas. 

Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel. 

Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo. 

Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros. 

Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito. 

Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade. 

Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente. 

Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo. 
Texto confeccionado por 
(1)Maurício Gonçalves Pereira 

Atuações e qualificações 
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
Bibliografia:

PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.



COBRANÇA INDEVIDA

'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.

Como é de conhecimento, o Brasil, em todas as suas esferas administrativas e fiscais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detém uma das mais onerosas cargas tributárias do mundo. Algumas cobranças os Entes Públicos, por mera voracidade arrecadatória, atropelam nosso ordenamento jurídico, até mesmo regras constitucionais - diga-se de passagem garantias dos cidadãos brasileiros, com a manifesta necessidade de preencher os "claros" financeiros dos órgãos públicos.

Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa preencher requisitos de ordem legal e constitucional.

Assim sendo, em contramão ao ordenamento jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada "Taxa De Iluminação Pública - TIP". Um exemplo de cidade onde ainda é cobrada aludida taxa é o pequeno Município de São Simão - Estado de São Paulo.

Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.

Entretanto, a inconstitucionalidade da cobrança da "TIP" é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário Nacional).

Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como "vinculado", ou seja, depende de uma atuação estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e divisível.

Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que coloca à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá, via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.

Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos, indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o requisito da especificidade.

Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da "divisibilidade", que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de seu custo, de um rateio do custo.

Transportando essas lições para a "TIP" cobrada por alguns Municípios, como a pequena São Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança (especificidade e divisibilidade).

Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e atesta a manifesta inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.

Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da "TIP", como os munícipes de São Simão, buscarem a satisfação de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.

Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão ao seu patrimônio.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001


http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL
Pelo menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública? Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela, inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem um medidor! As lâmpadas da rua não.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
http://adedeycastro.com/2011/05/25/taxa-de-iluminacao-publica-ou-cip-e-inconstitucional/




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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO  
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública teve competência tributária instituída 
por força de alteração do texto da Constituição Federal, que por meio da Emenda 
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu a possibilidade de os 
municípios brasileiros incluírem mais um tributo no rol dos que já compõem o Sistema 
Constitucional Tributário brasileiro. 
A perniciosa intenção do legislador, em repassar a  somente parte dos contribuintes 
brasileiros as despesas estatais com o custeio e a manutenção de serviço público essencial, 
colocado a disposição de todos, esbarra, no entanto, em limitações legais impostas pela 
própria Constituição Federal, e ainda em critérios  de ordem infra e extralegal, que 
impossibilitam sua instituição e manutenção nos termos até aqui vigentes. 
Ocorre que a instituição da referida contribuição social é fruto de uma desmedida sanha 
arrecadatória do Estado, que infelizmente contou com a complacência do Poder Legislativo, 
que editara Leis em matéria tributária em total desatenção e plena desconformidade com as 
limitações constitucionais ao poder de tributar, e ainda encontrou guarida no próprio Poder 
Judiciário que, no exercício de seus misteres, tem sido em última análise por demais flexível 
com a interpretação de normas e princípios gerais de Direito Tributário, quando fora instado 
a se manifestar acerca de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelos 
contribuintes, quando do exorbitante exercício legiferante do Estado nestas plagas. 
O fruto deste hábito que se instalara é a instituição de tributos em desacordo com aquilo que 
manda a Constituição Federal, criando impostos, taxas e contribuições, e ainda majorando-KAISER BROSSELIN 
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os em total desrespeito aos direitos que são assegurados aos contribuintes, bem como 
avanço desmedido nas posturas da Administração Fiscal que, afim de sempre aumentar a 
arrecadação tributária, chega a editar normas infralegais que dificultem ao máximo a 
restituição de tributos indevidamente pagos pelos contribuintes, ou compensar o montante 
do que devem com aquilo que tenham recolhido a mais, dentre outras inúmeras situações
1
que podemos considerar no mínimo anômalas. 
Com a alteração do texto constitucional através da  Emenda supracitada, viu-se então o 
Estado autorizado a repassar o ônus da despesa pública da iluminação de logradouros 
urbanos a alguns consumidores de energia elétrica,  vez que criou-se um remendo à 
Constituição Federal. 
Tal inserção de texto à Carta Constitucional se deu através de um despretensioso artigo 
149-A, que fez surgir no nosso ordenamento jurídico tributário uma nova contribuição social, 
com a seguinte redação: 
“art. 149-A: Os municípios poderão instituir contribuição para o 
custeio de serviço de iluminação pública, observado o artigo 150, I e 
III.” 
Ora, o próprio capitulário do artigo já revela o verdadeiro trabalho de reboco que prestara o 
Congresso Nacional aos contribuintes brasileiros, ao inserir, com o manuseio de um fórceps, 
um arrebique trajado de dispositivo constitucional, visando desonerar o Estado de uma 
despesa que lhe é própria. 
Ocorre primeiramente que para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição 
de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos. 
                                                
1
Hoje discute-se no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se são constitucionais os dispositivos da Lei
10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a 
requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização 
dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal.KAISER BROSSELIN 
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A instituição de contribuição social requer, qualquer que seja a sua finalidade, uma 
destinação específica dos recursos arrecadados, que se prezem ao financiamento de 
despesas extraordinárias que o Estado deve suportar. 
Usando-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, magistralmente proferidos em seu 
clássico “Curso de Direito Tributário”, ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 374, vale ressaltar que 
“a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é 
a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Nete sentido pode-se dizer que tais 
contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras”. 
Ora, é indubitável que a iluminação pública é atividade precípua do Estado, que deverá ser 
financiada, no caso dos municípios brasileiros, por meio de recursos que abastecem o 
Erário, arrecadados sob as rubricas do IPTU, do ISS, e demais verbas que defluam da 
repartição constitucional de receitas. 
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
2
, a 
serem perseguidos por todos os entes federados, garantir o desenvolvimento nacional e 
promover o bem de todos, é intrínseco que isso se faça com os próprios meios que lhes são 
assegurados, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados. 
Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público
3
, na 
forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos 
prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos 
oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que 
instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização 
efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte. 
                                                
2
Artigo 3º, II e IV, da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
3
Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.KAISER BROSSELIN 
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Não bastando, o artigo 182, também do texto da Lei  Maior, prevê
4
 que a política de 
desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia 
do bem estar de seus habitantes. 
Ora, indubitável, pois que iluminação pública da urbe é tema inerente à política de 
desenvolvimento, cuja instituição é obrigatória nas cidades com população superior a vinte 
mil habitantes e, portanto, tem caráter eminentemente público. 
Com isso quer se dizer que políticas públicas devem, necessariamente, ser financiadas com 
recursos públicos, angariados pelo Erário através da arrecadação tributária dos impostos 
cabíveis aos municípios, e os dispêndios com as medidas que a Administração Pública 
achar indispensáveis ou necessários financiados com a destinação de recursos rubricados 
na Lei Orçamentária anualmente apresentada pelo Chefe do Executivo local ao Poder 
Legislativo correspondente. 
Pois bem, o legislador pátrio ainda lançou mão do Estatuto das Cidades
5
, a fim de 
regulamentar no plano infraconstitucional o quanto disposto artigo 182, do Texto Magno, e 
ali bem salientou as diretrizes da Política Urbana no Brasil. 
Logo no artigo 2º, I e IX, estatuiu que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da  propriedade urbana, mediante a 
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à infraestrutura urbana, 
e aos serviços públicos” bem como “a  justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização.” 
Ora, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização é 
conceito de fácil compreenção, que conciste pura e simplesmente na divisão igualitária entre 
                                                
4
Artigo 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes 
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem estar d e seus habitantes.
5
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais de política urbana e dá outras providências.KAISER BROSSELIN 
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todos os habitantes de um município da contribuição exigida para a concretização de tal 
política. 
Mais adiante, precisamente no artigo 4º, IV, da referida Lei, também definiu os Instrumentos 
da Política Urbana, definindo taxativamente seus Institutos tributários e financeiros, senão 
vejamos: 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros 
instrumentos: 
(...) 
IV – instrumentos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefíciosfiscais e financeiros; 
(...)” 
Portanto, a conclusão lógica do próprio texto da Lei que regula diretrizes gerais de política 
urbana é concistente o bastante em afirmar que os “instrumentos tributários” a serem 
empregados devem se ater tão somente aos recursos transferidos ao Erário por meio das 
exações que numerara. 
Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento autosustentável dos municípios 
brasileiros por meio de sua própria arrecadação, ao passo que a tentativa de se instituir 
contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente 
inconstitucional, além de respaldar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos 
municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é 
própria e obrigatória. KAISER BROSSELIN 
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Cômoda demais é a posição arranjada pelo legislador pátrio, ao inserir na Constituição 
Federal artigo que autorizasse a Administração Pública municipal arrecadar recursos junto a 
alguns contribuintes, por meio de contribuição social, para o financiamento daquilo que 
aquela é hodiernamente obrigada a executar. 
Logo, conclui-se que políticas públicas municipais serão financiadas pelas receitas previstas 
no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos 
respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios, 
assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual 
façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação 
seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado. 
Quanto à constitucionalidade das leis instituidoras da Contribuição para Custeio de 
Iluminação Pública, também não sobrevivem estas à adequação ao nosso Ordenamento 
Constitucional Tributário, por frequentemente ferirem de morte princípios constitucionais dos 
mais elementares. 
Da forma como esta fora inserida no texto constitucional, uma análise perfunctória dos 
princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar 
o princípio da legalidade em matéria tributária. 
Isto porque a Emenda Constitucional 39, apesar de se referir a uma contribuição, revestiu o 
tributo, porém, com características de um imposto ordinário. 
Mesmo quando a obrigação decorre da Lei criada pela autoridade legislativa competente e 
inserida no Ordenamento Jurídico com a sua promulgação, ainda que nos refiramos a texto 
inserido na Lei Maior, deve o legislador observância estrita aos comandos da Constituição 
Federal. 
Nos autos do RE n.º 209.843/SP, manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio de 
Mello, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos seguintes termos, acerca das leis criadas 
pelo Congresso Nacional, em desacordo com as normas constitucionais: KAISER BROSSELIN 
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“(...) 
A vida em sociedade faz-se considerado certo balizamento e aí 
surge com a importância maior o princípio da legalidade: 
‘II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, 
da Constituição Federal).’ 
O apego à interpretação gramatical é conducente à concluir-se 
que a simples existência de norma prevendo determinado
procedimento, estabelecendo o cumprimento de obrigação, 
submete todos compreendidos no raio de aplicação do texto 
legal. Todavia, não é bem assim. A submissão a lei pressupõe o 
concurso de alguns predicados e aí surge com insuplantável valia 
o próprio arcabouço normativo constitucional. E este está 
assentado, acima de tudo, na razoabilidade. Vale dizer, diploma 
editado deve atender não só ao aspecto formal revelado pela 
própria Carta da República, como também a princípios nela 
insertos quer de forma expressa, que implícita. 
(...)” 
(grifei) 
Pois bem, a atividade legiferante do nosso Congresso, quando dos debates em torno da EC 
39, acabou por sopesar o princípio da estrita legalidade tributária, e seu consectário da 
segurança jurídica
6
, criando contribuição com nítidos contornos de um imposto. 
                                                
6
Ricardo Lobo Torres,  in  O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário; Revista Eletrônica de Direito 
Administrativo e Econômico; Salvador; Instituto de Direito Público da Bahia; nº 5; fev-abr 2006: “O princípio da 
tipicidade é um corolário do princípio da legalidade. Este último, em sentido lato, pode abranger os diversos 
princípios da segurança jurídica: irretroatividade, anterioridade, proibição de analogia, etc.”KAISER BROSSELIN 
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Nesta toada, a doutrina vem tecendo exacerbadas críticas ao trabalho legislativo reformador 
do texto constitucional, ao criar com a delineação trazida no artigo 149-A, da Constituição 
Federal o mais novo imposto municipal, sob a alcunha de contribuição social. 
Asseveram que de contribuição social não se trata, porque faltam-lhe na sua definição os 
elementos que a identifiquem como tal, em especial, a finalidade constitucionalmente 
determinada que deve ter esta espécie de tributo. 
Ninguém menos que Hugo de Brito Machado
7
 nos abaliza a respeito, quando explana que “a 
finalidade constitucionalmente determinada é, sem dúvida, uma característica da 
contribuição. Entretanto, considerando-se que podem existir impostos com finalidade 
específica, faz-se necessário agregar ao elemento finalidade específica ou outro elemento, 
para que seja possível identificarmos a contribuição como espécie distinta do imposto. 
Mesmo os que admitem as denominadas contribuições sociais gerais, espécie de 
contribuição que mais se aproxima do imposto, para preservar a diferença entre contribuição 
e imposto, admitem como elemento distintivo, além de outros, a vinculação a determinado 
grupo.” 
A análise aprofundada da função social da contribuição revela que esta se preza a financiar 
atividade estatal que atenda a interesse de um grupo determinado
8
, identificável, na 
sociedade. Ou seja, deve haver referência expressa do grupo que manterá relação jurídicotributária com o Fisco, em decorrência da contribuição instituída. 
De um lado, o produto da arrecadação auferida com a contribuição social financiará 
atividade estatal que atenderá somente a um determinado número de contribuintes, e de 
outro, somente aqueles que sejam contemplados com a atuação estatal é que vão recolher 
a exação. 
                                                
7
Hugo de Brito Machado, in A Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 2003. pág. 10;
8
 Idem. KAISER BROSSELIN 
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Logo sua exigibilidade somente será dirigida a quem possa ser identificável, e integrante do 
grupo eleito na norma instituidora da contribuição, e gozará de benefício específico da 
atuação do Estado. 
Visto que o serviço de iluminação pública é benefício que atende a todos, indistintamente, o 
ônus de seu financiamento não poderá decair sobre os ombros de apenas parte dos 
contribuintes, como pretendeu se fazer por força do artigo 149-A, CF. 
Isso porque, por força do quanto expressamente disposto no artigo 150, II, da própria 
Constituição, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em 
situação equivalente. 
Quer se dizer com isso que o custeio do serviço de iluminação pública deve ficar a cargo do 
Estado, que arcará com as despesas necessárias através dos impostos que de todos 
arrecada, indistintamente, ao invés de pretender transferir o ônus financeiro somente a 
alguns contribuintes, usualmente, o consumidor residencial ou comercial de energia elétrica. 
Como bem salientou Kiyoshi Harada
9
, “a eleição do contribuinte configura impropriedade 
legislativa. O contribuinte só poderia ser aquele que se beneficia da iluminação pública, isto 
é, a população geral. Todos os andarilhos noturnos, independentemente, de terem ligações 
de energia elétrica em seu nome, deveriam figurar no pólo passivo do tributo, que se 
classifica como imposto inominado.” 
Ora, indubitável que o beneficiário do serviço de iluminação pública ultrapassa a pessoa do 
sujeito passivo eleito nas normas instituidoras de contribuição social, vez que tal atividade 
estatal proporciona resultados que alcançam tanto a totalidade dos moradores de um 
determinado município, assim como aqueles que podemos incluir no grupo chamado 
“população circulante.” 
Uma vez que a instituição da contribuição social para o custeio do serviço de iluminação 
pública foge então do interesse concreto de certo grupo de indivíduos para fomentar ação 
                                                
9
Kiyoshi Harada,  in  Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Repertório de Jurisprudência IOB nº 
6/2203; 2ª quinzena de março/2003;KAISER BROSSELIN 
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estatal que atinge a todos, indistintamente, houve abrupta incompatibilidade do tributo eleito 
pelo legislador para este fim, passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder 
Judiciário, quanto instado a se manifestar sobre o assunto. 
Patrick Kaiser Brosselin, consultor legal em Direito Empresarial 
email: patrick@kaiserbrosselin.com 

http://kaiserbross.dominiotemporario.com/doc/Inconstitucionalidade_da_Contribuicao_para_o_Custeio_da_Iluminacao_Publica.pdf


LIGHT 


Light  Contas de Luz Energia Elétrica 

LIGHT É RECORDISTA DE PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODO O ESTADO



LIGHT É RECORDISTA DE PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODO O ESTADO

Com média de 65 processos por dia só em janeiro, concessionária pode ter que pagar multa
Rio – Além de ter que ressarcir cerca de 100 mil comerciantes por causa dos prejuízos causados pelos apagões ocorridos no fim de 2009, a Light corre o risco de precisar desembolsar ainda mais dinheiro para conter a ira de clientes insatisfeitos com os seus serviços. Dados do Tribunal de Justiça mostram que, até agora, ela é a empresa mais acionada este ano nos Juizados Especiais espalhados pelo estado. Só em janeiro foram registradas 2.032 ações contra a concessionária, uma média de 65 processos por dia.
EMPRESA JÁ FOI NOTIFICADA
A maioria das ações se refere a problemas na prestação dos serviços a pessoas físicas, que pedem indenizações de até 40 salários mínimos (R$ 20.400) nos Juizados Especiais. Entre os processos, também há casos em que a empresa cobra quantias acima do valor consumido pelo cliente. Além disso, há ações abertas por causa de apagões em residências. No ano passado, mais de 25 mil pessoas entraram na Justiça contra a concessionária.
“É natural que a Light seja alvo de tantas ações, pois, como concessionária, é a única prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica nos locais onde atua. Não é como uma empresa de telefonia celular, que disputa usuários com outras concorrentes. O que o cliente precisa lembrar é que acionar a empresa na Justiça deve ser o último recurso. E, caso vá fazer isso, não pode se esquecer de trazer o máximo possível de provas, como os números de protocolos de atendimentos de reclamações”, aconselha o juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, titular do 7º Juizado Especial Cível.
O reflexo da insatisfação com a Light também pode ser notado nos números do Procon-RJ. A quantidade de reclamações recebidas contra a empresa cresceu em 39,7% de 2008 para 2009. Do total de registros do ano passado, cerca de 30% ocorreram nos últimos três meses do ano — época em que os apagões se tornaram mais frequentes no Rio. Há 11 dias, a empresa foi notificada pelo Procon a prestar esclarecimentos e pode ser multada em até R$ 5,5 milhões.
“O problema é que não há investimento das concessionárias na melhoria dos serviços. Elas alegam que não há dinheiro para isso, mas houve um aumento do consumo, o que também aumenta a receita. Infelizmente, essa é uma cultura de algumas dessas empresas”, critica José Fernandes, subsecretário adjunto de Direitos do Consumidor do Procon-RJ.







    Light




































Conta de luz no RJ fica até 13,2% mais cara a partir desta quarta-feira



Conta de luz no RJ fica até 13,2% mais cara a partir desta quarta-feira
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Do UOL, em São Paulo

  • Danilo Verpa/Folha Imagem
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (6) reajuste médio de 12,27% a ser aplicado nas tarifas da Light (LIGT3), do Rio de Janeiro. O reajuste passa a valer a partir de quarta-feira (7).
Para os clientes que recebem energia em alta tensão, como as indústrias, o aumento será de 13,20%, enquanto as residências pagarão 11,85% a mais.
A empresa atende 3,5 milhões de consumidores, localizados em 31 municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a Aneel, "ao calcular os índices de reajuste, a agência considera a variação de custos que a empresa teve no decorrer do período de referência".
Os índices aprovados são os maiores que as empresas podem praticar.

Dilma anunciou queda na conta de luz

Em setembro, a presidente Dilma Rousseff anunciou que a conta de luz ficaria mais barata em 2013. A queda prometida foi de 16,2% (para consumidores residenciais) e de 28% (para indústrias), em média.
Esse "desconto" prometido pelo governo para 2013 será calculado sobre o valor final da conta de luz em 2012, já após os reajustes previstos para este ano terem sido aplicados, segundo a Aneel. Os novos valores válidos para 2013 só devem ser divulgados no próximo ano, segundo a agência.
Todas as distribuidoras têm direito a um reajuste anual, para cobrir a inflação e o aumento das despesas, e esse aumento segue um calendário pré-definido com a Aneel. No caso da Light, por exemplo, o reajuste estava previsto agora para novembro, segundo a agência.
No caso de São Paulo, por exemplo, a CPFL teve um reajuste de 1,49% (casas) e de 9,77% (indústria) em outubro. Outra distribuidora de São Paulo, a Eletropaulo teve os valores reajustados em julho. 
A variação da inflação medida pelo IGP-M nos últimos 12 meses foi de 6,99%. Já o IPCA, que mede a inflação oficial, ficou em 5,28% no acumulado em 12 meses até setembro.
http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/11/06/aneel-autoriza-reajuste-de-ate-132-na-conta-de-luz-no-rio-de-janeiro.htm

Conta de luz da Light fica mais cara a partir desta quarta-feira

Rio -  Dois meses antes da esperada redução de 20% nas contas de luz anunciada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 7 de setembro, a Agência Nacional  de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, durante Reunião Pública da Diretoria, o reajuste médio de 12,27% na tarifa para clientes da Light. A distribuidora atende a 3,5 milhões de consumidores em 31 municípios do Rio de Janeiro.
A partir desta quarta-feira, consumidores residenciais atendidos pela empresa  terão reajuste de 11,85%, enquanto indústrias terão suas tarifas reajustadas em 13,20%. De acordo com a Aneel, o reajuste é calculado com base na variação de custos que a empresa teve no decorrer do período de referência e com base nos índices IGP-M e Fator X, fixado pela própria Agência. São considerados, ainda, custos como energia compradade geradoras, encargos de transmissão e encargos setoriais.
Para o balconista Rodrigo Souza Santos, 25, o aumento vai prejudicar o orçamento no final do mês. “Acho esse aumento um absurdo. A conta de luz já está muito cara, se aumentar quase 12% vai ficar pior ainda. O governo aumenta tudo e não melhora nada. Vai tudo para o bolso deles”, reclamou o trabalhador.
http://odia.ig.com.br/portal/economia/conta-de-luz-da-light-fica-mais-cara-a-partir-desta-quarta-feira-1.511723

Conta de luz da Light fica mais cara a partir desta quarta

  • Aumento médio será de 12,27% para 3,6 milhões de unidades consumidoras no Rio

BRASÍLIA — A conta dos consumidores da Light vai ficar mais cara em média 12,27% a partir desta quarta-feira, dia 7. O aumento anual foi autorizado pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na terça-feira. O reajuste para as residências (baixa tensão), que representam a maior parte dos clientes da empresa, ultrapassando 90% do total, será de 11,85%. O aumento para os consumidores de alta tensão (indústrias e shoppings) chegará a 13,20%. No ano passado, o aumento das residências foi de 8,04% já os reajustes dos consumidores de alta tensão chegaram a 7,36%.
O reajuste representa quase o dobro da inflação — o IPCA acumula alta de 5,28% no acumulado dos últimos 12 meses até setembro — e chegou bem antes da redução de cerca de 16% das tarifas de enegia residencial, prometida em setembro pela presidente Dilma Roussef para vigorar a partir do ano que vem.
Do total da conta de luz da Light, segundo especialistas e também os diretores da Aneel, o que mais pesa no bolso do consumidor é a carga tributária, que representa cerca de 40% do total.
A Light presta serviço para 3,6 milhões de unidades consumidoras em 31 municípios da região metropolitana do Rio, incluindo a capital. Atende quase 7% do mercado de consumo total de energia do Brasil.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/conta-de-luz-da-light-fica-mais-cara-partir-desta-quarta-6645059#ixzz2KbvVElW0
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Medidor eletrônico: Defensoria Pública vai entrar

 

com ação civil contra a Light

Severina Marinho, de 72 anos, entrou com uma ação individual, pela Defensoria, e aguarda a decisão judicial
Severina Marinho, de 72 anos, entrou com uma ação individual, pela Defensoria, e aguarda a decisão judicial Foto: Luiz Ackermann

Ana Paula Viana
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A Defensoria Pública estadual prepara uma ação civil para exigir que a Light faça o ressarcimento de clientes que tenham sido prejudicados após a instalação de medidores eletrônicos em toda a Região Metropolitana do Rio. Conforme reportagem publicada no domingo pelo EXTRA, há fortes indícios de que falhas na instalação possam ter causado altas de até 797% nas contas de luz de moradores de Vigário Geral e Jardim América, desde outubro do ano passado.
De acordo com o subcoordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública, Fabio Schwartz, falta transparência por parte da Light.
— Se houver imperícia na instalação, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo consumo medido a mais. E esse sobe e desce registrado em muitas das contas é um forte indício de que a chance de o erro ter sido da empresa é grande — ressalta o defensor público.
Moradora de Vigário Geral, Severina Marinho, de 72 anos, entrou com uma ação individual, pela Defensoria, e aguarda a decisão judicial. As contas, porém, foram zeradas pela Light a partir de dezembro do ano passado, mês em que ela recebeu uma cobrança de R$ 547 — antes, a média de contas da casa variava de R$ 80 a R$ 180.
— Não tinha como pagar. Passei mal, com problemas no coração, e precisei ser operada. Depois, ainda cortaram a minha luz — conta a aposentada, ansiosa por uma decisão favorável da Justiça.
MP também tem ação nos tribunais
Essa não será a primeira ação civil pública contra a Light por causa do medidor eletrônico. Em fevereiro, o Ministério Público (MP) estadual também ingressou na Justiça contra a empresa, mas não conseguiu uma liminar de antecipação de tutela — em que as sanções são aplicadas de imediato, antes de o caso ser julgado.
— Sem a liminar do juiz, precisamos aguardar o trâmite normal da ação, que pode levar anos. Estamos juntando novas provas para pedir uma outra liminar — explica o promotor Carlos Andrezano, da Promotoria de Defesa do Consumidor.
Andrezano pede para quem ganhou na Justiça ações contra o medidor eletrônico da Light, nos últimos meses, envie uma cópia da sentença ao MP para ser anexada à ação civil.
A dona de casa Marisa Souza, de 72 anos, e a filha Dayse, de 54, já ganharam o processo contra a Light. As contas, que chegaram a R$ 503 terão que ser refaturadas.
— Agora, estamos mais tranquilas, conta Dayse.
Acompanhe o noticiário de Economia pelo Twitter @AnoteePoupe


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/medidor-eletronico-defensoria-publica-vai-entrar-com-acao-civil-contra-light-6982728.html#ixzz2KbquSYeV



MUTIRÃO DE AÇÕES CONTRA A LIGHT OBTÉM 60% DE ACORDOS

O Tribunal de Justiça do Rio realizou 60% de acordos em 150 audiências de conciliação realizadas nesta sexta-feira, dia 10, em ações dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) contra a Light Serviços de Eletricidade S/A. No mês de maio, a concessionária ficou em  terceiro lugar na lista dos fornecedores de serviços mais acionados nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado, com 2.010 ações. De janeiro a abril deste ano, foram ajuizados 8.415 processos contra a empresa.
Light
As maiores queixas são contra o corte indevido de energia e o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI),  por meio do qual a empresa informa que houve um suposto erro no relógio medidor e ameaça a suspensão do serviço se a diferença não for paga.  Para o presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (Cojes), desembargador Antônio Saldanha Palheiro, os mutirões são esforços da Justiça do Rio para driblar a demanda. Segundo ele, a ineficiência das empresas concessionárias tornou-se uma tragédia para o Judiciário, que deixa de dedicar esforços em questões de interesse para atender a uma gigantesca demanda de prestação de serviços delegados.
“Isso acontece porque é mais barato pagar por eventuais indenizações do que investir em estrutura para atender todos os clientes. Só que isso está saindo muito caro para o Judiciário. Como a primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis é gratuita, quem está pagando essa despesa provocada pelo aumento da demanda é a própria Justiça. A folha de servidores dos juizados especiais é hoje de R$ 50 milhões por mês. E ainda tem gastos de energia, água, papel e manutenção de computadores. As ações contra essas concessionárias são a maioria das 50 mil  que todo mês entram somente nos juizados cíveis”, afirmou o desembargador.
O mutirão foi coordenado pelo juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2º Juizado Especial Cível e coordenador do Centro Permanente de Conciliação dos JECs, e contou também com a participação de 18 juízes leigos. Prepostos da Light também estavam presentes às audiências.
Entre as partes que saíram da audiência com o acordo nas mãos foi a dona de casa Manoela de Oliveira Batista, de 26 anos. Moradora de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, e mãe de crianças pequenas, ela disse que em fevereiro  teve o fornecimento de energia interrompido por falta de pagamento. Mesmo após quitar a dívida, a Light somente religou a luz cinco dias depois, embora o prazo seja de 48 horas. Além disso, religaram o serviço de forma inadequada, deixando vestígios de adulteração por parte do consumidor.  “Pelo acordo, eles terão que consertar o relógio e pagar R$ 1.500 de indenização”, afirmou ela.
Na próxima sexta-feira, dia 17 de junho, será realizado mais um mutirão, desta vez envolvendo ações contra o banco Santander, a concessionária de telefonia OI e a Companhia Estadual de Gás (CEG).
Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br
Promotoria pede à Justiça troca de medidor digital da Light
O Ministério Público do estado do Rio de Janeiro divulgou nesta sexta-feira que cobra, em ação civil pública, a substituição pela Light do chip eletrônico de medição de consumo pelo tradicional relógio de aferição. Isso porque consumidores reclamaram que, após a instalação do medidor digital, a conta de luz chegou a aumentar até 803%. Isso levantou a suspeita de que a medição do consumo de energia elétrica pela concessionária deixou de refletir a utilização real.
A multa exigida à Justiça caso a Light não faça a mudança é de R$ 20 mil por instalação. O processo corre na 4ª Vara Empresarial da Capital.
Também foi exigido que a concessionária devolva em dobro os valores cobrados abusivamente dos consumidores que tiveram de ter o consumo aferidopelo chip eletrônico.
Até que seja demonstrado o valor correto da cobrança dos consumidores prejudicados, a promotoria requisitou que a concessionária deixe de utilizar o chip eletrônico e não interrompa mais o fornecimento de energia elétrica dos reclamantes. A multa exigida para a interrupção do fornecimento é de R$ 20 mil por cada corte de luz.
Para o promotor Pedro Rubim, responsável pela ação, a instalação do chip eletrônico viola o direito à informação dos clientes, permite a onerosidade excessiva e eleva os preços sem justa causa. Isso porque nesse novo medidor não há opção de acompanhar o consumo em tempo real.
“A Light está se valendo da tecnologia de informação de maneira indevida, alienando o consumidor do controle de seu consumo e exigindo o pagamento de contas absurdamente elevadas, enquanto verifica eventual erro de leitura. Caso se recuse a efetuar o pagamento, o consumidor pode sofrer o corte no fornecimento do serviço, configurando-se assim uma conduta abusiva da empresa”, afirmou.
Rubim reclama também da omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a quem competiria fiscalizar a atuação da Light. “Diante da lamentável omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da manifesta lesão coletiva dos consumidores, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer os direitos transindividuais violados pela conduta da Light”, relatou.

http://www.rjinforma.com.br/plantao/promotoria-pede-a-justica-troca-de-medidor-digital-da-light

Desconto na conta de luz só começa em fevereiro

Após anúncio da presidenta Dilma Rousseff, agência divulga percentuais de corte. Na Light, será de 18,10%; na Ampla, de 18%. Empresas vão pagar até 32% menos

POR PABLO VALLEJOS
Rio -  As tarifas de energia da Light e da Ampla baixarão 18,10% e 18%, respectivamente, segundo regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), divulgada ontem. Esse é o percentual mínimo determinado pela presidenta Dilma Rousseff. Em outros estados, o desconto chega até 25,94% para residências. As empresas terão redução de até 32%.
A comerciante Cristina Divano espera com ansiedade o custo menor de energia em seu restaurante | Foto: Estefan Radovicz / Agência O Dia
A comerciante Cristina Divano espera com ansiedade o custo menor de energia em seu restaurante | Foto: Estefan Radovicz / Agência O Dia
Segundo o informe da Aneel, as novas tarifas já estão valendo desde quarta-feira, dia 24. Com isso, quem tem leitura feita no dia 10 de fevereiro, terá metade da energia faturada pela tarifa antiga e a outra metade pela nova tarifa. “A partir de 25 de fevereiro, todas as contas já perceberão os benefícios completos da tarifa reduzida”, informa a nota.
O benefício custará, este ano, R$ 8,46 bilhões ao Tesouro, de acordo com a agência. Por outro lado, consumidores terão um alívio ao receber as próximas faturas.
Dona do restaurante Mani&Oca, na Praça da Bandeira, Cristina Divano está ansiosa para ver a redução da tarifa da conta de luz. “Gasto cerca de R$ 1.200 por mês com energia elétrica, por causa dos sete freezers e do ar-condicionado. Se esse custo diminuir, vai ser ótimo, porque o preço dos alimentos aumentou. Então, equilibraria os gastos”, afirma Cristina.
ESTIMULAR A COMPETIÇÃO
Presidente da Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), Carlos Faria diz que a redução é positiva para o brasileiro: “O país tem uma das maiores tarifas do mundo na energia elétrica. A redução chega em boa hora”.
Mas o Banco Central informou ontem, em ata da última reunião do Comitê de PolíticaMonetária (Copom), que espera uma redução menor: de apenas 11%. A entidade considera encargos e possíveis revisões do setor.
Para o presidente da Anace, o desconto abre chances para novas reduções. “A fim de estimular competitividade e incentivar o consumo entre os brasileiros”, avalia.
Tarifa tem corte maior em outros estados
No Rio Grande do Sul, a redução foi bem maior que a do Estado do Rio de Janeiro, de 25,94%, segundo a Aneel. Mesmo com a diferença, o corte nas contas de luz já é garantido.
Em nota, a Ampla (que reduzirá em 18%) limitou-se a informar que cumprirá a medida. Procurada, a Light (18,1%) informou que espera a publicação no Diário Oficial.
As empresas podem ser fiscalizadas diretamente pelo governo estadual, segundo Julio Bueno, secretário estadual de Desenvolvimento e Energia. “É preciso que o estado participe com a concessionária da discussão de investimentos e operacionalidade”, diz Bueno.
http://odia.ig.com.br/portal/economia/desconto-na-conta-de-luz-s%C3%B3-come%C3%A7a-em-fevereiro-1.539626